Gasóleo profissional

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

1. DO ADQUIRENTE:

  • O adquirente do combustível tem que estar licenciado como empresa de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento num Estado membro da União Europeia, seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura elegível;
  • O adquirente terá de efetuar os abastecimentos através de cartões frota emitidos pelas petrolíferas nacionais ou emitidos no estrangeiro e aceites em território nacional;
  • O adquirente terá de utilizar o respetivo número de identificação fiscal (NIF) na comunicação dos abastecimentos.            

2. DA VIATURA:

  • Veículos tributados na categoria D do Imposto Único de Circulação (IUC) ou seja, veículos afetos ao transporte por conta de outrem ou, veículos equivalentes de outros Estados membros da União Europeia;
  • A medida abrange, contudo e para já, apenas veículos de peso bruto igual ou superior a 35 toneladas. No caso de veículos articulados, constituídos por trator e semirreboque, ou conjuntos formados por veículo automóvel e reboque, o peso total em carga corresponde ao peso bruto máximo que o automóvel está autorizado a deslocar.

3. DOS LIMITES ANUAIS DE ABASTECIMENTO:

  • Valor máximo de abastecimento anual, por veículo, elegível para reembolso, encontra-se fixado em 35.000 litros. O limite anual por viatura passou dos 35.000 lts para os 40.000 lts por força da publicação da Portaria 235-A/2021, de 4 de novembro, entrando em vigor a 5 de novembro.

    Nota: a alteração de propriedade ou do locatário da viatura abrangida não interrompe a contagem para efeitos dos limites anuais de abastecimento.

4. POSTOS DE COMBUSTÍVEL ABRANGIDOS:

Desde o dia 1 de janeiro de 2017 que, o gasóleo profissional já é uma realidade em todo o território nacional.

Relativamente aos postos de gasóleo profissional onde o abastecimento é possível, recordamos que estes devem estar devidamente autorizados pela Autoridade Tributária.

5. ADMISSIBILIDADE DO REEMBOLSO:   

  • Registo e comunicação tempestiva do abastecimento através de sistema devidamente certificado;
  • Abastecimento em posto de combustível devidamente autorizado pela AT. Aguarda-se a resposta da AT quanto aos postos de abastecimento de consumo próprio;
  • Elegibilidade da viatura e do adquirente do combustível para beneficiarem deste regime;
  • Cumprimento dos limites quantitativos máximos de abastecimento por viatura;
  • Abastecimento com gasóleo marcado, quando aplicável.

6. COMUNICAÇÃO DOS ABASTECIMENTOS:

Os abastecimentos terão de ser realizados em postos de combustíveis  que utilizem sistemas de registo com certificação prévia da AT e sejam devidamente autorizados por esta. O abastecimento do combustível terá de ser efetuado por um identificador especifico por adquirente e por viatura, designadamente, através de “cartões frota” associados à matrícula da viatura. São os emitentes dos cartões frota – bem como de outros cartões similares – ou seus representantes em Portugal, que comunicam eletronicamente à AT os seguintes dados: a) Código do estabelecimento; b) Data e hora do abastecimento; c) Número de litros abastecidos; d) Preço de venda dos litros abastecidos; e) NIF ou, em relação aos adquirentes sem NIF ou NIPC português, o número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado emitido por outro Estado membro do adquirente do combustível; f) País emissor do NIF ou do número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado; g) Matrícula do veículo; h) País emissor da Matrícula; i) Quilometragem da viatura no momento do abastecimento; j) Número da fatura ou documento equivalente; k) Data da fatura ou documento equivalente; l) O número do «cartão frota» ou outro mecanismo de controlo individualizado por viatura utilizado no registo dos abastecimentos; m) O peso total em carga permitido da viatura, quando matriculada noutro Estado membro; n) O tipo de combustível abastecido. Estes dados deverão ser transmitidos à AT até ao dia 15 do mês seguinte do abastecimento.

A empresa transportadora não terá de efetuar qualquer pedido de reembolso ou apresentar qualquer requerimento.
Os abastecimentos serão disponibilizados no portal das finanças até ao dia 20 do mês seguinte ao abastecimento, na área reservada de cada adquirente elegível. Pode ser feita uma reclamação, no portal das finanças até ao dia 25 do mês seguinte ao abastecimento.

7.MONTANTE DO REEMBOLSO:

Com a publicação da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, que cria medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis, o governo português fica autorizado a reduzir a taxa do ISP abaixo do valor mínimo previsto no artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais sobre o consumo.

 

De acordo com a Portaria n.º 155-A/2022, de 3 de junho, a taxa de ISP para a semana de 6 de junho a 12 de junho é reduzida em (euro) 177,31 por 1000 litros face ao valor constante na Portaria n.º 301-A/2018de 23 de novembro, fixando-se agoras no valor de (euro) 165,84 por 1000 litros face aos (euro) 168,37 por 1000 litros verificados na semana de 30/5 a 5/6. Na prática, verifica-se uma redução da taxa do ISP em cerca de 0,3 cêntimos por litro de gasóleo.
 

Assim, a partir do dia 6 de junho de 2022 e até ao dia 12 de junho, o montante a reembolsar aos transportadores por via do gasóleo profissional será no valor de 0,00604 €/l abastecido.

 

Contudo, de acordo com o artigo 13.º n.º2 da Portaria n.º 246-A/2016 de 8 de setembro, ao remeter para o artigo 15.º n.º 4 do CIEC, acaba por determinar que, o reembolso do valor do gasóleo profissional, só é efetuado desde que o montante a reembolsar, por cada abastecimento individual, seja igual ou superior a 25€.


Na prática, tal significa que, face à capacidade de reservatório dos veículos, dificilmente o valor a reembolsar chegará aos 25€.

Por exemplo, mesmo que um veiculo tenha uma capacidade de reservatório de 1000lt, verifica-se que o valor a reembolsar não chega aos 25 euros (1000lt * 0,00857€/l = 8,57 euros).

Nota:

Recorde-se que é reembolsado ao adquirente, por via do gasóleo profissional, a diferença entre o nível mínimo de tributação previsto no artigo 7.º da diretiva 2003/96/CE, de 27 de outubro (0.33€/l) e o montante total dos impostos indiretos cobrados, excluindo o IVA:

– ISP: A nova taxa deste imposto encontra-se em vigor desde o dia 4 de abril e pelo menos até ao dia 10 de abril (Portaria 128-A/2022, de 25 de março e Portaria 135-B, de 1 de abril, a taxa a aplicar será de 0.29598 €/l).

– Contribuição de serviço rodoviário: 0.111 €/l, em vigor desde 2015 (Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro).

-Taxa de carbono: 0,0592 €/l a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2021 (Portaria n.º 277/2020, de 4 de dezembro).

Por força da publicação da Portaria n.º 118/2022, de 23 de março, suspende a atualização da taxa do adicionamento (taxa de carbono) sobre as emissões de CO (índice 2) até 30 de junho de 2022.

8. PROCESSAMENTO DO REEMBOLSO:

Os reembolsos são processados individualmente com base em cada abastecimento comunicado.
O pagamento do reembolso deverá ser efetuado até três meses após a data da comunicação do abastecimento, para o IBAN constante do cadastro de contribuintes da AT ou na sua ausência para o último IBAN utilizado em sede de pedido de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado.

Nota: O processo de reembolso parcial pode ser suspenso para analise manual, quando exista reclamação ou algum indicador de risco (desconformidade da informação comunicada com outros dados obtidos pela AT. A decisão deverá ser proferida pela estância aduaneira da área do domicilio fiscal do adquirente no prazo de 3 meses face à data de abastecimento a não ser que os dados sejam remetidos à Inspeção Tributária e Aduaneira para investigação.

9. POSTOS DE COMBUSTÍVEL PARTICULARES PARA CONSUMO PRÓPRIO:

Com a publicação da Portaria n.º 17/2017, de 11 de janeiro, que veio proceder à primeira alteração da Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, que adota um regime transitório de simplificação dos procedimentos do “gasóleo profissional”, veio determinar que, aos abastecimento realizados em ou para instalações de consumo próprio entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2019*, ao contrário daquilo que estava inicialmente regulado, não se exige a utilização de gasóleo profissional marcado nos respetivos depósitos, podendo por isso os mesmos serem utilizados para abastecimento de viaturas elegíveis e não elegíveis (embora, para efeitos de reembolso apenas poderão ser consideradas as viaturas elegíveis-categoria D, com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas). Os postos de combustíveis particulares para consumo próprio, informamos que estes terão igualmente de ser validados e credenciados pela AT.

Nota: por força da publicação da Portaria 40/2020, de 6 de fevereiro, o regime transitário aplicável aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio foi prorrogado até 31 de dezembro de 2020.