O gasóleo colorido e marcado, vulgarmente conhecido por gasóleo verde ou por gasóleo agrícola, é o gasóleo que pode ser adquirido com redução ou isenção total do imposto especial de consumo no momento do abastecimento.
O benefício do gasóleo colorido e marcado, consiste na redução ou isenção do imposto especial de consumo, tributado no preço de venda ao público, do gasóleo adquirido para a execução de determinadas atividades económicas. Desde o início da década de 90 do século passado, que o acesso a este benefício faz-se através da utilização do cartão de gasóleo verde.
A utilização do cartão do gasóleo verde permite usufruir da redução ou isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos, no momento do abastecimento. Este cartão é pessoal e intransmissível, sendo os respetivos titulares responsáveis pela sua regular utilização.
Os abastecimentos realizados através da utilização do cartão do gasóleo verde, têm de estar de acordo com a atividade económica no âmbito da qual foi autorizada a sua atribuição.
O cartão do gasóleo verde tem a validade de cinco anos a partir da data em que é emitido. A DGADR emite estes cartões a pedido das entidades competentes para o reconhecimento do benefício fiscal em causa.
Obrigações do beneficiário
Os beneficiários ficam sujeitos sob pena de incorrerem em infração tributária, às seguintes obrigações:
- Comunicar às autoridades competentes qualquer alteração dos pressupostos do benefício fiscal;
- Comunicar outras alterações relevantes, designadamente alteração da localização das instalações ou dos equipamentos autorizados, transferência de propriedade dos equipamentos bem como a cedência ou substituição destes;
- Colaborar com as autoridades competentes na realização dos controlos que vierem a ser determinados, com vista a comprovar a efetiva afetação dos produtos aos destinos ou utilizações com benefício fiscal e fornecer todos os elementos de informação solicitados.
O beneficiário deve garantir a legitimidade da informação que fornece ao posto de abastecimento, para que a informação que consta nos registos da faturação esteja de acordo com a informação dos registos do abastecimento, nomeadamente:
- O nome do cliente que consta na fatura, deve coincidir com o nome ao qual está associada a candidatura ao benefício;
- O número de identificação fiscal que consta na fatura, deve coincidir com número de identificação fiscal ao qual está associada a candidatura ao benefício.
O beneficiário tem a obrigação de garantir que o cartão do gasóleo verde está disponível no local onde o abastecimento vai ser realizado. No momento do abastecimento o beneficiário tem de garantir que o cartão está ativo.
A deteção por parte das autoridades competentes de irregularidades nos registos anteriores, implicará o pagamento de coimas tanto da parte do posto de abastecimento como da parte do beneficiário, que ficará sujeito a controlo.
Ao abrigo da alínea b) do nº 3, da Portaria nº 117-A/2008 de 8 de fevereiro (alterada pelas Portarias n.º 762/2010 de 20 de agosto e n.º 206/2014 de 8 de outubro) e por decisão da Autoridade Tributária e Aduaneira, desde o início de 2016, que existe revogação imediata deste benefício fiscal, atribuído aos beneficiários identificados pelas autoridades competentes a utilizar o gasóleo colorido e marcado nas suas viaturas privadas. Esta decisão implica o cancelamento dos cartões de gasóleo verde emitidos em nome dos beneficiários identificados.